TJAM 0219301-46.2009.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR QUE OCASIONOU O ACIDENTE TERIA SUBTRAÍDO O VEÍCULO DO PROPRIETÁRIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE ZELAR PELA GUARDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário do veículo responde pelos danos causados pelo seu veículo, ainda que não seja o condutor no momento do acidente, posto não haver prova de que o uso indevido do automóvel ocorreu sem a sua autorização, bem como por não adotar todas as cautelas necessárias para evitar a subtração do veículo, se é que efetivamente ocorreu.
2. A ausência do uso de capacete por parte da vítima que vem a falecer em decorrência de acidente de trânsito não caracteriza culpa concorrente
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR QUE OCASIONOU O ACIDENTE TERIA SUBTRAÍDO O VEÍCULO DO PROPRIETÁRIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE ZELAR PELA GUARDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário do veículo responde pelos danos causados pelo seu veículo, ainda que não seja o condutor no momento do acidente, posto não haver prova de que o uso indevido do automóvel ocorreu sem a sua autorização, bem como por não adotar todas as cautelas necessárias para evitar a subtração do veículo, se é que efetivamente ocorreu.
2. A ausência do uso de capacete por parte da vítima que vem a falecer em decorrência de acidente de trânsito não caracteriza culpa concorrente
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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