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Jurisprudência


TJAM 0219316-05.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INCABÍVEL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENGLOBA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DE CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL. TESE INÉDITA APRESENTADA EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DOS APELANTES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há que falar em prescrição dos juros, quando estes integram o principal, sujeitando-se ao prazo de prescrição da ação de cobrança. - Na forma do art. 98, §2.º e 3.º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas unicamente suspende a exigibilidade de tais verbas nos nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Decorrido tal prazo, sem que se comprove a alteração da situação econômica da parte, tais verbas se tornarão definitivamente inexigíveis. - O poder processual de contestar por negativa geral, na forma do artigo 341, § único do CPC/15, não pode permitir a inauguração em sede recursal de matérias que não foram suscitadas na contestação, exceto se por uma questão lógica estiverem implícitas na negação geral, ou forem indissociáveis da resolução da controvérsia, caso em que serão obviamente objeto de apreciação pela sentença e, nestes termos, suscetíveis de confronto dialético na apelação. - A inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, causando surpresa ao litigante diverso. - Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida por credor, quando demonstrada a existência do débito inadimplido. - Apelo parcialmente conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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