TJAM 0219339-87.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A Sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal, além da potencialidade lesiva e da quantidade de drogas apreendidas.
III. Não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o agente, apesar de confirmar a prática dos crimes extrajudicialmente, se retrata em juízo, sendo sua condenação baseada em outras provas.
IV. Afastada a agravante da reincidência, uma vez que o réu apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual é posterior ao fato em exame.
V. Recurso Provido Parcialmente para reduzir a pena, fixando-a, definitivamente, em 9 (nove) anos de reclusão, mantendo as demais cominações da sentença, inclusive o regime fechado, nos presentes termos e fundamentos jurídicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. A Sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal, além da potencialidade lesiva e da quantidade de drogas apreendidas.
III. Não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o agente, apesar de confirmar a prática dos crimes extrajudicialmente, se retrata em juízo, sendo sua condenação baseada em outras provas.
IV. Afastada a agravante da reincidência, uma vez que o réu apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual é posterior ao fato em exame.
V. Recurso Provido Parcialmente para reduzir a pena, fixando-a, definitivamente, em 9 (nove) anos de reclusão, mantendo as demais cominações da sentença, inclusive o regime fechado, nos presentes termos e fundamentos jurídicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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