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Jurisprudência


TJAM 0219383-09.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica no sentido de que a prisão em flagrante (antes do advento da Lei n.º 12.403/2011) ou a prisão cautelar regularmente realizada/decretada não acarreta qualquer dano moral indenizável, ainda que o inquérito policial venha a ser arquivado ou seja o réu absolvido ao final. II – Isso porque embora a prisão em flagrante possa ter causado constrangimentos ao autor, este fato, por si só, não gera para o Estado, cujos agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal, o dever de indenizar. Além disso, consigne-se que para a realização da prisão em flagrante exige-se apenas uma aparência de tipicidade, não sendo essencial nenhuma valoração sobre a ilicitude ou culpabilidade. Por último, frise-se que não houve comprovação de que a atuação policial se deu com abuso de poder ou de forma ilegal. III – Inexistência de direito a indenização por danos morais. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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