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Jurisprudência


TJAM 0219405-28.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE CONDENAR – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Colhe-se da narrativa dos fatos exposta nos autos processuais, que a vítima caminhava em via pública quando foi abordada pelos Apelantes, estes simulando portar uma arma, a ameaçaram de morte caso não entregasse seu aparelho celular. Em seguida pediu ajuda aos populares que detiveram os Apelantes em posse da res furtiva. 2.Com base no conjunto probatório apresentado, corroborado pelo depoimento da vítima, verifica-se que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 21 e demais provas orais produzidas pelas testemunhas de acusação. Quanto à autoria, conforme termos de reconhecimento de pessoa às fls. 24/25, os Apelantes foram reconhecidos pela vítima em sede policial, sendo ratificado em sede judicial os argumentos narrados pelos agentes policiais que efetuaram prisão e ainda, pela confissão do Apelante Marlison, sendo sua versão consoante ao relatado pela vítima na fase inquisitiva. 3.De tudo, ao contrário do que alega a defesa, tenho que a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, constitui prova robusta da prática do delito, restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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