TJAM 0219427-86.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, insustentável a tese de absolvição do crime de associação ao tráfico, tendo em vista que os elementos probatórios constante nos autos indicam, sem dúvidas, de que havia liame associativo entre os indivíduos para a prática da traficância.
2. Incabível a desconsideração da Súmula 231 do STJ com a consequente retificação da pena-base abaixo do mínimo legal, tendo em vista que esta Egrégia Corte possui o entendimento consolidado acerca da aplicabilidade da referida súmula.
3. Aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. A jurisprudência, quanto ao tema, consolidou o entendimento de que é incabível a referida causa de diminuição de pena, quando o réu for condenado também pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que pela associação indica que o agente se dedica à prática de atividades criminosas.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada às rés foi superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos necessários previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, insustentável a tese de absolvição do crime de associação ao tráfico, tendo em vista que os elementos probatórios constante nos autos indicam, sem dúvidas, de que havia liame associativo entre os indivíduos para a prática da traficância.
2. Incabível a desconsideração da Súmula 231 do STJ com a consequente retificação da pena-base abaixo do mínimo legal, tendo em vista que esta Egrégia Corte possui o entendimento consolidado acerca da aplicabilidade da referida súmula.
3. Aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. A jurisprudência, quanto ao tema, consolidou o entendimento de que é incabível a referida causa de diminuição de pena, quando o réu for condenado também pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que pela associação indica que o agente se dedica à prática de atividades criminosas.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada às rés foi superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos necessários previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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