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Jurisprudência


TJAM 0219441-36.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA - CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE -PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO RÉU – ESFORÇO CONJUNTO DE AMBOS OS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Na denúncia ofertada consta todos os fatos envolvendo a ação delitiva, mormente o fato de que o crime foi cometido por mais de duas pessoas. 3. Trata-se da hipótese de emendatio libeli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que: 'O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.' 4. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da definição jurídica atribuída pela acusação, consoante entendimento acerca do tema amplamente adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que a denúncia tenha se omitido quanto ao inciso referente à qualificadora do furto pelo concurso de agentes, tal fator não impede que o julgador atribua a qualificação jurídica correta, sem, contudo, modificar a descrição dos fatos da exordial, os quais expressamente demonstram o envolvimento de mais de um agente no crime praticado, conforme confessado pelo apelante. 6. Descabe cogitar-se participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar o crime, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. 7. Não se pode cogitar que o apelante teria apenas auxiliado a subtração do bem, exercendo apenas um apoio externo para a consumação do delito. Ao revés, conforme se observa, agiu ativamente para a subtração do veículo, sendo, portanto, coautor do crime. Por tal motivo, incabível acolher a tese defendida pelo apelante. 8. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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