TJAM 0219567-62.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO LIBERATÓRIA OPERADA PELO CREDOR ORIGINAL É POSTERIOR AO ENDOSSO. QUITAÇÃO INÓCUA. ART. 20 DA LEI DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Logrou o Recorrente/Embargado demonstrar que a quitação agitada pelo Recorrido/Embargante é posterior ao endosso do cheque n.900375, ressaindo, portanto, espúria, na inteligência do art. 20, da Lei do Cheque.
2.Ausência de comprovação do endosso atinente ao cheque n. 900376.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo a determinar o prosseguimento da execução em relação ao cheque n. 900375.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO LIBERATÓRIA OPERADA PELO CREDOR ORIGINAL É POSTERIOR AO ENDOSSO. QUITAÇÃO INÓCUA. ART. 20 DA LEI DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Logrou o Recorrente/Embargado demonstrar que a quitação agitada pelo Recorrido/Embargante é posterior ao endosso do cheque n.900375, ressaindo, portanto, espúria, na inteligência do art. 20, da Lei do Cheque.
2.Ausência de comprovação do endosso atinente ao cheque n. 900376.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo a determinar o prosseguimento da execução em relação ao cheque n. 900375.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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