TJAM 0219569-95.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL: FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações das apelantes. Recurso de defesa conhecido e julgado improvido;
II – Inexistindo qualquer circunstância judicial a ser valorada em desfavor das sentenciadas, a decisão do Juízo a quo que fixou as penas-bases no mínimo legal apresenta-se correta, não carecendo de qualquer reforma;
III – Não havendo comprovação de que as sentenciadas se dedicam a atividades criminosas, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06;
IV – Pedido de modificação do regime de cumprimento de pena que se encontra prejudicado.
V – Recurso do órgão de acusação conhecido e julgado improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL: FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações das apelantes. Recurso de defesa conhecido e julgado improvido;
II – Inexistindo qualquer circunstância judicial a ser valorada em desfavor das sentenciadas, a decisão do Juízo a quo que fixou as penas-bases no mínimo legal apresenta-se correta, não carecendo de qualquer reforma;
III – Não havendo comprovação de que as sentenciadas se dedicam a atividades criminosas, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06;
IV – Pedido de modificação do regime de cumprimento de pena que se encontra prejudicado.
V – Recurso do órgão de acusação conhecido e julgado improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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