TJAM 0219587-43.2017.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE CORRETO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – No que concerne à prescrição dos juros da dívida, não há prescrição isolada dos juros quando estes integram a dívida principal. A prescrição então passa a ser a simples prescrição da ação de cobrança ou de execução do título da dívida principal. No mais, o inadimplemento do ora apelante data de 2014, sendo certo que este é o momento em que se inicia o prazo prescricional para cobrança da dívida, pois é quando a pretensão se torna exercitável. Tendo a ação de execução sido ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição.
II – Como não houve indicação do montante que entende correto por parte do executado, os argumentos relativos ao excesso de execução não podem ser analisados. Não prospera, ademais, a tese de que bastaria remessa dos autos à contadoria do fórum para que se apurasse o valor devido, uma vez que o CPC é claro no sentido de que é o executado quem possui este dever.
III – Não se pode negar ao credor que efetue a negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, na medida em que tal conduta é exercício regular de um direito que pode ser levada a cabo sempre que houver inadimplência por parte do devedor.
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE CORRETO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – No que concerne à prescrição dos juros da dívida, não há prescrição isolada dos juros quando estes integram a dívida principal. A prescrição então passa a ser a simples prescrição da ação de cobrança ou de execução do título da dívida principal. No mais, o inadimplemento do ora apelante data de 2014, sendo certo que este é o momento em que se inicia o prazo prescricional para cobrança da dívida, pois é quando a pretensão se torna exercitável. Tendo a ação de execução sido ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição.
II – Como não houve indicação do montante que entende correto por parte do executado, os argumentos relativos ao excesso de execução não podem ser analisados. Não prospera, ademais, a tese de que bastaria remessa dos autos à contadoria do fórum para que se apurasse o valor devido, uma vez que o CPC é claro no sentido de que é o executado quem possui este dever.
III – Não se pode negar ao credor que efetue a negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, na medida em que tal conduta é exercício regular de um direito que pode ser levada a cabo sempre que houver inadimplência por parte do devedor.
IV – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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