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Jurisprudência


TJAM 0219629-05.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PREDISPOSIÇÃO DA MAGISTRADA EM CONDENAR O RÉU – INEXISTÊNCIA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistente no caso concreto a suposta nulidade por predisposição da Magistrada a quo em condenar o acusado, pois a douta julgadora conduziu o julgamento de forma imparcial, buscando apresentar ao Conselho de Sentença o arcabouço probatório existente nos autos, por meio do qual puderam proferir seu veredicto. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando prova pericial solicitada pela defesa deixou de ser por ela providenciada no momento propício, visto que o julgador não é obrigado a requerê-la de ofício, podendo entender por sua desnecessidade em virtude da existência de outras provas hábeis à formação do livre convencimento dos jurados. 3. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e declarações de testemunhas produzidas na fase inquisitorial e em Juízo que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Quanto à dosimetria da pena, da leitura atenta da sentença condenatória verifico que a Magistrada a quo observou corretamente o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Observa-se também que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente examinadas, valorando-se negativamente a culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em três anos, quantum suficiente à reprovabilidade da conduta. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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