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Jurisprudência


TJAM 0219670-69.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I DO CPC/73 COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 373, I DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal, na esteira da jurisprudência do STJ adota a teoria finalista do direito do consumidor, sendo possível a mitigação da mencionada teoria somente em casos que haja a comprovação de uma das hipóteses de hipossuficiênca: técnica, jurídica ou econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Linhas telefônicas utilizadas no implemento da atividade de econômica, relação tutelada pelo Código Civil brasileiro. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos art. 333, I do CPC/73 com correspondência no art. 373, I do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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