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Jurisprudência


TJAM 0219740-18.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PLURALIDADE DE RÉUS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DOSAGEM DA PENA – CAUSA DE AUMENTO – FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2 – POSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto ao pleito para fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, reputo assistir razão ao apelante, haja vista, com fulcro no artigo 33, §2º, b, do Código Penal, ao regime semiaberto exige-se que o condenado não seja reincidente. Logo incabível aos acusados seu cumprimento em regime diverso do fechado. 2.De plano julgo incabível acolher a tese defensiva, em todos os seus termos. Isto porque, o conjunto probatório é uníssono em demonstrar a autoria delitiva, corroborado pela confissão do apelante tanto em sede administrativa como em juízo. Logo, por estar assente nos elementos de provas colhidos nos autos, o ato condenatório é legítimo e desprovido de reparos. 3.Noutro giro, quanto a fração de 1/2 aplicada para aumentar a pena, considerando que há três qualificadoras (art. 157, §2º , I II e V), tenho que esta se amolda corretamente às particularidades do caso, porquanto, foi fixada em circunstâncias concretas e idôneas hábeis a justificar um acréscimo mais expressivo na reprimenda, sem contudo violar os ditames legais e ainda, encontra-se em consonância à súmula 443, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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