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Jurisprudência


TJAM 0219740-47.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Analisando detidamente os fundamentos da sentença, constata-se que, a despeito de na primeira fase da dosimetria a magistrada ter feito referência à reincidência, tal circunstância não foi utilizada para majorar a pena-base. Ao concluir a primeira fase da dosimetria, a magistrada majora a pena-base tão somente em razão da quantidade e natureza da droga, o que encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. A agravante da reincidência somente foi considerada na segunda fase, onde se verifica, também, a existência da atenuante da confissão espontânea, havendo, no caso concreto, a possibilidade de compensação entre ambas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o fato de que não se trata de reincidente específico. III. A pena final, portanto, resta fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, devendo ser realizada, ainda, a detração indicada na sentença. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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