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Jurisprudência


TJAM 0219764-17.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, §3.º, DO CPC. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO RECIBO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 515, §3.º, DO CPC. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADOS IMPROCEDENTES. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPUTAÇÕES CRIMINAIS INSERTAS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. I – Apelação. Segundo o entendimento reiterado do Tribunal da Cidadania, o pedido é "o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Nesta trilha, ainda que não conste no capítulo específico o pedido de anulação do referido negócio jurídico, por meio de uma interpretação sistemática da petição inaugural (fls. 01/12), na qual em diversas oportunidades é alegado o citado vício da coação, entendo presente, in specie, o requerimento de anulação do recibo anexado às fls. 68. II - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória, com fundamento no artigo 178, §9.º, V, a, do Código Civil de 1916, findou em 13/01/2001. Deste modo, ajuizada a presente ação apenas em 19/04/2011, encontra-se prescrita a pretensão de anulação do recibo assinado pela apelante, colacionado às fls. 68 dos autos. III - O litigio em tela procede de uma relação contratual de mandato, por meio da qual a autora outorgou ao réu, ora apelado, poderes para representá-la em uma ação judicial trabalhista proposta contra a empresa Telamazon. Nestas hipóteses, ante a relação contratual havida entre as partes, o Tribunal da Cidadania consigna iterativamente a inaplicabilidade da prescrição trienal estatuída no artigo 206, §3.º, V, do Código Civil. IV - Além de a aplicação do artigo 515, §3.º, do CPC independer da vontade do apelante, o direito de o recorrente se insurgir contra as provas produzidas nos autos se encontra inquinado pela preclusão temporal, dada a ausência de impugnação recursal contra a decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide. V - Com a pronúncia da prescrição da pretensão anulatória, mantém-se hígido o recibo mediante o qual a apelante atestou o recebimento integral do valor devido pelo apelado, razão pela qual carece de amparo jurídico a alegação de danos materiais e morais oriundos de suscitada percepção a menor do referido valor. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro, pela máxima venire contra factum proprium non potest, coíbe o exercício de um direito próprio em contradição com um comportamento pretérito, de modo que deve ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. VI – Recurso Adesivo. As imputações criminais realizadas pela autora (apropriação indébita, cárcere privado e coação) se encontram inseridas na causa de pedir da ação judicial em epígrafe, fundada em suposta percepção a menor de quantia a que teria direito. Portanto, o insucesso da demanda é inepta a ensejar posterior responsabilização por danos morais. VII - Quanto à apelação interposta pela autora (Erilane Sifuente Mota), conheço-a para: (i) pronunciar a prescrição do pedido de anulação do recibo acostado às fls. 68, por força da aplicação analógica do artigo 515, §3.º, do CPC; (ii) anular o capítulo decisório que pronunciou a prescrição dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, e, em decorrência da aplicação direta do artigo 515, §3.º, do CPC, julgar improcedentes os citados pleitos. Por outro viés, no que tange ao recurso adesivo interposto pelo requerido (Jayme Pereira), conheço-o para negar-lhe provimento, e, consequentemente, manter o capítulo de sentença responsável pela improcedência do pleito de indenização por dano moral.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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