TJAM 0219776-65.2010.8.04.0001
APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SE LIMITA A DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVARAM O DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO CRIADO POR LEI. COLISÃO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA POSTERIORIDADE E DA HIERARQUIA. LEI REVOGADA. DESVIO FUNCIONAL CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No Brasil adota-se o Princípio do Livre Convencimento motivado sendo materializado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Sem dúvida, o que busca o princípio é a proteção em relação à liberdade do magistrado de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar.
2. O cargo público é criado por lei, devendo ser descritas as atribuições próprias do cargo, além da contraprestaçãovinculada ao seu exercício, sendo, portanto, direito do servidor público o desempenho das funções próprias do seu cargo, assegurando-lhe, em contrapartida, a remuneração equivalente a esse.
3. Aplicabilidade do Princípio da Posteridade: a lei nova afasta a anterior.
4. É imperioso concluir que é a Lei nº 2.708/2001 que vigorava quando a parte apelada ingressou no cargo público de Agente de Serviço Administrativo em 02.06.2003;
5. Quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança e passa a receber gratificação por esse acréscimo de tarefas, não há de se falar em desvio de função.
6. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SE LIMITA A DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVARAM O DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO CRIADO POR LEI. COLISÃO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA POSTERIORIDADE E DA HIERARQUIA. LEI REVOGADA. DESVIO FUNCIONAL CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No Brasil adota-se o Princípio do Livre Convencimento motivado sendo materializado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Sem dúvida, o que busca o princípio é a proteção em relação à liberdade do magistrado de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar.
2. O cargo público é criado por lei, devendo ser descritas as atribuições próprias do cargo, além da contraprestaçãovinculada ao seu exercício, sendo, portanto, direito do servidor público o desempenho das funções próprias do seu cargo, assegurando-lhe, em contrapartida, a remuneração equivalente a esse.
3. Aplicabilidade do Princípio da Posteridade: a lei nova afasta a anterior.
4. É imperioso concluir que é a Lei nº 2.708/2001 que vigorava quando a parte apelada ingressou no cargo público de Agente de Serviço Administrativo em 02.06.2003;
5. Quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança e passa a receber gratificação por esse acréscimo de tarefas, não há de se falar em desvio de função.
6. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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