TJAM 0219777-50.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 378 STJ. SENTENÇA MANTIDA. EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Restou cristalino nos autos que a apelada foi nomeada para exercer o cargo de Agente de Serviço Administrativo e, conforme previsto no edital suas atividades consistiriam em "Técnica de Atendimento" (fl. 08), exigindo como nível de escolaridade, o ensino fundamental.
2. No entanto, conforme os documentos que instruem o caderno processual, sobretudo, cópia do processo referente ao procedimento interno nº. 346426.2012.38478 demonstram que a apelada desempenhou atividades distintas das que estão previstas legalmente e que são inerentes ao seu cargo.
3. Portanto, dada tais circunstâncias, considerando o desvio de função comprovada pela autora, outra medida não cabe a que indeniza-la pelo período em que laborou exercendo tarefas diversas daquelas para o cargo o qual foi investida.
4. Em consonância com o Ilustre Parquet , conheço o recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 378 STJ. SENTENÇA MANTIDA. EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Restou cristalino nos autos que a apelada foi nomeada para exercer o cargo de Agente de Serviço Administrativo e, conforme previsto no edital suas atividades consistiriam em "Técnica de Atendimento" (fl. 08), exigindo como nível de escolaridade, o ensino fundamental.
2. No entanto, conforme os documentos que instruem o caderno processual, sobretudo, cópia do processo referente ao procedimento interno nº. 346426.2012.38478 demonstram que a apelada desempenhou atividades distintas das que estão previstas legalmente e que são inerentes ao seu cargo.
3. Portanto, dada tais circunstâncias, considerando o desvio de função comprovada pela autora, outra medida não cabe a que indeniza-la pelo período em que laborou exercendo tarefas diversas daquelas para o cargo o qual foi investida.
4. Em consonância com o Ilustre Parquet , conheço o recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão