TJAM 0219788-16.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se afasta a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, ocorreu com base em lei municipal em vigor quando da contratação dos servidores, visto que tal legislação goza de presunção de constitucionalidade e é de observância obrigatória.
2.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má-intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10 (ato que cause prejuízo ao erário), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
3.O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, fatores esses não verificados na hipótese vertente, pois foi com amparo no art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
5.Desse modo, a contratação dos servidores temporários ocorreu sob o manto da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a conduta ímproba do agente público. Além do mais, as demais Apeladas, servidoras públicas contratadas, somente receberam gratificação pela contraprestação de serviço prestado ao município.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se afasta a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, ocorreu com base em lei municipal em vigor quando da contratação dos servidores, visto que tal legislação goza de presunção de constitucionalidade e é de observância obrigatória.
2.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má-intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10 (ato que cause prejuízo ao erário), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
3.O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, fatores esses não verificados na hipótese vertente, pois foi com amparo no art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
5.Desse modo, a contratação dos servidores temporários ocorreu sob o manto da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a conduta ímproba do agente público. Além do mais, as demais Apeladas, servidoras públicas contratadas, somente receberam gratificação pela contraprestação de serviço prestado ao município.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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