TJAM 0219815-86.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que a majoração indevida da pena seja afastada, os réus não seriam beneficiados, pois na segunda fase da dosimetria foi aplicada a atenuante da confissão, reduzindo 03 (três) meses da pena-base, de modo que reduzir ainda mais a reprimenda implicaria em afronta à Súmula 231 do STJ, a qual impede que pena seja reduzida para aquém do mínimo legal. Portanto, entendo pela desnecessidade da reforma, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
2. Como bem relatou a juíza a quo na sentença recorrida, as ações dos réus foram autônomas, contra vítimas diferentes, e praticadas em momentos diversos, ainda que tenham acontecido em curto espaço de tempo. Logo, entendo que os crimes resultaram de atos independentes, sem vinculação entre um e outro, indicando a reiteração criminosa, a qual é incompatível com o benefício da continuidade delitiva.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que a majoração indevida da pena seja afastada, os réus não seriam beneficiados, pois na segunda fase da dosimetria foi aplicada a atenuante da confissão, reduzindo 03 (três) meses da pena-base, de modo que reduzir ainda mais a reprimenda implicaria em afronta à Súmula 231 do STJ, a qual impede que pena seja reduzida para aquém do mínimo legal. Portanto, entendo pela desnecessidade da reforma, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
2. Como bem relatou a juíza a quo na sentença recorrida, as ações dos réus foram autônomas, contra vítimas diferentes, e praticadas em momentos diversos, ainda que tenham acontecido em curto espaço de tempo. Logo, entendo que os crimes resultaram de atos independentes, sem vinculação entre um e outro, indicando a reiteração criminosa, a qual é incompatível com o benefício da continuidade delitiva.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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