TJAM 0219816-71.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, TAMPOUCO DA POSSE – ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. In casu, o automóvel que se busca restituir está registrado perante o órgão estadual de trânsito em nome de Tereza Alves Rubim, com cláusula de alienação fiduciária à BV Financeira, sendo esta detentora do domínio resolúvel e da posse indireta do bem, nos termos do artigo 66 do Decreto-Lei n.º 911/69.
3. Em que pese o apelante haver celebrado com a sra. Tereza Alves Rubim um contrato particular registrado em cartório adquirindo os direitos sobre o veículo, é certo que o procedimento foi realizado sem conhecimento e anuência da credora fiduciária, sendo, portanto, inválido para fins de direito.
4. Relativamente à posse do bem, cai por terra a pretensão do apelante na medida em que ele próprio alegou na inicial do pedido de restituição que o veículo estava emprestado ao seu avô, sr. Levi Lopes Teixeira, o qual, por sua vez, teria emprestado o automóvel a terceiros, vindo este a parar nas mãos de dois indivíduos presos em flagrante no interior do mesmo.
5. Desta feita, diversamente do que alega o apelante, a sua propriedade sobre o bem não está comprovada nos autos, tampouco a sua posse, logo, constata-se ser parte ilegítima para postular a restituição.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, TAMPOUCO DA POSSE – ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. In casu, o automóvel que se busca restituir está registrado perante o órgão estadual de trânsito em nome de Tereza Alves Rubim, com cláusula de alienação fiduciária à BV Financeira, sendo esta detentora do domínio resolúvel e da posse indireta do bem, nos termos do artigo 66 do Decreto-Lei n.º 911/69.
3. Em que pese o apelante haver celebrado com a sra. Tereza Alves Rubim um contrato particular registrado em cartório adquirindo os direitos sobre o veículo, é certo que o procedimento foi realizado sem conhecimento e anuência da credora fiduciária, sendo, portanto, inválido para fins de direito.
4. Relativamente à posse do bem, cai por terra a pretensão do apelante na medida em que ele próprio alegou na inicial do pedido de restituição que o veículo estava emprestado ao seu avô, sr. Levi Lopes Teixeira, o qual, por sua vez, teria emprestado o automóvel a terceiros, vindo este a parar nas mãos de dois indivíduos presos em flagrante no interior do mesmo.
5. Desta feita, diversamente do que alega o apelante, a sua propriedade sobre o bem não está comprovada nos autos, tampouco a sua posse, logo, constata-se ser parte ilegítima para postular a restituição.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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