TJAM 0219874-74.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL ANTE O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Tendo sido corroborada a denúncia anônima, a respeito do animus associativo entre os Apelantes para a prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, bem como a permanência e a habitualidade da atuação destes, em razão da apreensão de considerável quantidade de material entorpecente e em virtude das diligências investigativas, consoante depoimentos firmes e coerentes das testemunhas de acusação, não há que se falar em absolvição, quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
2. O depoimento dos agentes policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. A existência de associação criminosa afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena, constante no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. O pedido de substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direito é inaplicável ao caso em análise, haja vista que o quantum da reprimenda fixada é superior a quatro anos.
5. Apelações Criminais CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL ANTE O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Tendo sido corroborada a denúncia anônima, a respeito do animus associativo entre os Apelantes para a prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, bem como a permanência e a habitualidade da atuação destes, em razão da apreensão de considerável quantidade de material entorpecente e em virtude das diligências investigativas, consoante depoimentos firmes e coerentes das testemunhas de acusação, não há que se falar em absolvição, quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
2. O depoimento dos agentes policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. A existência de associação criminosa afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena, constante no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. O pedido de substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direito é inaplicável ao caso em análise, haja vista que o quantum da reprimenda fixada é superior a quatro anos.
5. Apelações Criminais CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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