TJAM 0219887-73.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – REJEIÇÃO – DOLO COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APRECIAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em consonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria, a parcial confissão do réu em sede inquisitorial, aliada aos depoimentos da vítima do roubo e dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, e ainda à falta de amparo probatório das alegações da defesa e, principalmente, à não apresentação de justificativa convincente da razão pela qual o apelado foi flagrado na condução de motocicleta objeto de roubo ocorrido no dia anterior, a origem da mesma e sua relação com o terceiro responsável pelo roubo do veículo, permitem a adoção de um juízo condenatório pela conduta típica de receptação, subsumindo-se, pois, à norma penal incriminadora positivada no art. 180, caput, do Código Penal.
3. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. No tocante ao pedido de dispensa do pagamento de custas, em consonância com a jurisprudência pátria, é cediço que por força do artigo 804, CPP, o pagamento das custas processuais decorre da sentença penal condenatória, relegando-se ao Juízo da execução a eventual concessão de isenção.
5. Apelação Criminal conhecida provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – REJEIÇÃO – DOLO COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APRECIAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em consonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria, a parcial confissão do réu em sede inquisitorial, aliada aos depoimentos da vítima do roubo e dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, e ainda à falta de amparo probatório das alegações da defesa e, principalmente, à não apresentação de justificativa convincente da razão pela qual o apelado foi flagrado na condução de motocicleta objeto de roubo ocorrido no dia anterior, a origem da mesma e sua relação com o terceiro responsável pelo roubo do veículo, permitem a adoção de um juízo condenatório pela conduta típica de receptação, subsumindo-se, pois, à norma penal incriminadora positivada no art. 180, caput, do Código Penal.
3. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. No tocante ao pedido de dispensa do pagamento de custas, em consonância com a jurisprudência pátria, é cediço que por força do artigo 804, CPP, o pagamento das custas processuais decorre da sentença penal condenatória, relegando-se ao Juízo da execução a eventual concessão de isenção.
5. Apelação Criminal conhecida provida.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão