TJAM 0219888-58.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AFIRMAÇÃO ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE QUE DEVE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A negativa de autoria pela Defesa do Apelante é afirmação isolada nos autos, que não encontra respaldo nas demais provas que foram colhidas no decorrer da instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, que, em casos tais, é de suma importância para o deslinde dos fatos. II. A circunstância "consequência do crime" se mostra própria do tipo penal, já que o simples fato da vítima não ter recuperado seus pertences não autoriza a exasperação da pena-base. Da mesma forma, a circunstância "comportamento da vítima", pelo fato da mesma em nada ter contribuído para o crime, não justifica a exasperação, devendo a pena-base, portanto, ser fixada no mínimo legal. III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AFIRMAÇÃO ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE QUE DEVE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A negativa de autoria pela Defesa do Apelante é afirmação isolada nos autos, que não encontra respaldo nas demais provas que foram colhidas no decorrer da instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, que, em casos tais, é de suma importância para o deslinde dos fatos. II. A circunstância "consequência do crime" se mostra própria do tipo penal, já que o simples fato da vítima não ter recuperado seus pertences não autoriza a exasperação da pena-base. Da mesma forma, a circunstância "comportamento da vítima", pelo fato da mesma em nada ter contribuído para o crime, não justifica a exasperação, devendo a pena-base, portanto, ser fixada no mínimo legal. III. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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