TJAM 0219938-26.2011.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELAS REQUERIDAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESPECÍFICO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A duplicata, enquanto título de crédito causal, para que seja exigível, deve conter o aceite do sacado, ou, na falta deste, aquele que emitiu a duplicata deve comprovar a efetiva prestação do serviço ou a entrega e o recebimento da mercadoria, conforme o disposto no art. 15, II, da lei n.º 5.474/1968.
II - Por se tratar de ação declaratória fundamentada em fato negativo, é incumbência das requeridas, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da efetiva prestação do serviço gerador das duplicatas mercantis e da nota fiscal mencionadas na inicial.
III – No caso, as requeridas não se desoneraram do citado encargo probatório. A requerida Onde Manaus Publicidade Ltda-ME foi declarada revel. Lado outro, a requerida A.P.M. Adão Netto – ME não logrou êxito em comprovar a prestação de serviço específica motivadora da emissão das duplicatas mercantis e da nota fiscal ora contestadas.
IV – Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a finalidade de declarar a inexistência da relação obrigacional motivadora das duplicatas mercantis n.º 2203-5001, 2203-5002, 2203-5003 e, ainda, da nota fiscal n.º 00083/2011.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELAS REQUERIDAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESPECÍFICO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A duplicata, enquanto título de crédito causal, para que seja exigível, deve conter o aceite do sacado, ou, na falta deste, aquele que emitiu a duplicata deve comprovar a efetiva prestação do serviço ou a entrega e o recebimento da mercadoria, conforme o disposto no art. 15, II, da lei n.º 5.474/1968.
II - Por se tratar de ação declaratória fundamentada em fato negativo, é incumbência das requeridas, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da efetiva prestação do serviço gerador das duplicatas mercantis e da nota fiscal mencionadas na inicial.
III – No caso, as requeridas não se desoneraram do citado encargo probatório. A requerida Onde Manaus Publicidade Ltda-ME foi declarada revel. Lado outro, a requerida A.P.M. Adão Netto – ME não logrou êxito em comprovar a prestação de serviço específica motivadora da emissão das duplicatas mercantis e da nota fiscal ora contestadas.
IV – Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a finalidade de declarar a inexistência da relação obrigacional motivadora das duplicatas mercantis n.º 2203-5001, 2203-5002, 2203-5003 e, ainda, da nota fiscal n.º 00083/2011.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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