TJAM 0219939-11.2011.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EIVADO DE VÍCIOS – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DISPENSA JUSTIFICADA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ARTIGO 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO DISCIPLINAR – RECONHECIMENTO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – PRECEDENTES DA CORTE – ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RECURSO PREJUDICADO
- Em vista de a demanda ter como objeto a declaração de nulidade de ato disciplinar, aplicada a servidor estadual militar – Policial Militar -, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Militar Estadual, consoante o disposto no art. 125, §§ 4.º e 5.º, da Constituição da República. Precedentes deste Órgão Fracionário;
- Assim, como se trata de competência em razão da matéria, absoluta, portanto, ao magistrado caberá reconhecer a sua incompetência de ofício, conforme a regra da Kompetenzkompetenz;
- Ante o exposto, declaro a incompetência ratione materiae deste juízo, nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Magna Carta, remetendo os autos à Vara da Auditoria Militar do Estado do Amazonas;
- Anulação de todos os atos decisórios, inclusive da Sentença ora recorrida, nos termos do artigo 133, §2º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EIVADO DE VÍCIOS – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DISPENSA JUSTIFICADA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ARTIGO 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO DISCIPLINAR – RECONHECIMENTO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – PRECEDENTES DA CORTE – ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RECURSO PREJUDICADO
- Em vista de a demanda ter como objeto a declaração de nulidade de ato disciplinar, aplicada a servidor estadual militar – Policial Militar -, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Militar Estadual, consoante o disposto no art. 125, §§ 4.º e 5.º, da Constituição da República. Precedentes deste Órgão Fracionário;
- Assim, como se trata de competência em razão da matéria, absoluta, portanto, ao magistrado caberá reconhecer a sua incompetência de ofício, conforme a regra da Kompetenzkompetenz;
- Ante o exposto, declaro a incompetência ratione materiae deste juízo, nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Magna Carta, remetendo os autos à Vara da Auditoria Militar do Estado do Amazonas;
- Anulação de todos os atos decisórios, inclusive da Sentença ora recorrida, nos termos do artigo 133, §2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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