TJAM 0219943-14.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME ANTERIOR – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria sustentada pela defesa não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações da autoridade policial e, especialmente, da testemunha de acusação que declarou ter adquirido drogas na casa da ora apelante. Tais depoimentos mostraram-se coerentes e harmônicos com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior", o que claramente não é o caso dos autos, visto que, à época da prolação da sentença ora impugnada, o processo criminal relativo ao crime anterior ainda não havia transitado em julgado. Reforma necessária.
4. Apelação Criminal parcialmente provida para, mantendo-se a condenação, afastar a agravante da reincidência.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME ANTERIOR – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria sustentada pela defesa não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações da autoridade policial e, especialmente, da testemunha de acusação que declarou ter adquirido drogas na casa da ora apelante. Tais depoimentos mostraram-se coerentes e harmônicos com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior", o que claramente não é o caso dos autos, visto que, à época da prolação da sentença ora impugnada, o processo criminal relativo ao crime anterior ainda não havia transitado em julgado. Reforma necessária.
4. Apelação Criminal parcialmente provida para, mantendo-se a condenação, afastar a agravante da reincidência.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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