TJAM 0219960-50.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZ-PRESIDENTE. SESSÃO DE JULGAMENTO PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que ocorre na espécie;
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu, com respaldo em segmentos legítimos de prova, a tese de desclassificação das tentativas de homicídio para lesões corporais.
III – Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
IV – Uma vez desclassificada a infração para outra de competência do juiz singular, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença, nos termos do art. 492, §1º do CPP;
V – Tratando-se da prática de lesão corporal, o réu não poderia ter sido absolvido pelo Conselho de Sentença, tendo em vista a restrição constitucional do júri ao julgamento de crimes dolosos contra a vida;
VI - Desse modo, deve ser parcialmente anulada a sessão de julgamento, com a consequente remessa dos autos ao juízo singular para prolação de nova sentença, nos moldes do disposto na legislação processual penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZ-PRESIDENTE. SESSÃO DE JULGAMENTO PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que ocorre na espécie;
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu, com respaldo em segmentos legítimos de prova, a tese de desclassificação das tentativas de homicídio para lesões corporais.
III – Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
IV – Uma vez desclassificada a infração para outra de competência do juiz singular, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença, nos termos do art. 492, §1º do CPP;
V – Tratando-se da prática de lesão corporal, o réu não poderia ter sido absolvido pelo Conselho de Sentença, tendo em vista a restrição constitucional do júri ao julgamento de crimes dolosos contra a vida;
VI - Desse modo, deve ser parcialmente anulada a sessão de julgamento, com a consequente remessa dos autos ao juízo singular para prolação de nova sentença, nos moldes do disposto na legislação processual penal.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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