TJAM 0219964-29.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, mormente pelos relatos seguros e coerentes da vítima Sebastião Pinheiro Magalhães, ratificados sob o crivo do contraditório, que corroboraram as declarações prestadas pelas outras duas vítimas na fase inquisitorial. Ademais, o apelante e seu comparsa foram reconhecidos por todas as três vítimas, tendo uma delas ratificado o ato em juízo. Tais elementos constituem meio idôneo de prova para a condenação, sobretudo quando as teses defensivas não se mostram dignas de credibilidade. Precedentes.
3. A jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pelas vítimas de crimes contra o patrimônio, desde que submetidas ao contraditório e amparadas em outros meios de prova, vez que tais delitos geralmente ocorrem à clandestinidade e à míngua de testemunhas. Precedentes.
4. Embora o reconhecimento fotográfico do acusado não encontre previsão legal, a doutrina entende que "seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção de provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada" (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, 3. ed., Jus Podivm, 2015, p. 704). Neste sentido, o STF entende que o ato tem validade quando ratificado em juízo, ainda que não realizado na forma prevista pelo art. 226 do CPP; e o STJ, no mesmo trilhar, admite o meio de prova quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Na espécie, não há mácula no reconhecimento do apelante por meio de uma foto no jornal, considerando, principalmente, o curto lapso temporal decorrido e o triplo reconhecimento (três vítimas), além de que tal ato foi ratificado por uma delas em juízo.
6. Dosimetria da pena que não merece qualquer reproche, porquanto observado, à luz dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.
7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, mormente pelos relatos seguros e coerentes da vítima Sebastião Pinheiro Magalhães, ratificados sob o crivo do contraditório, que corroboraram as declarações prestadas pelas outras duas vítimas na fase inquisitorial. Ademais, o apelante e seu comparsa foram reconhecidos por todas as três vítimas, tendo uma delas ratificado o ato em juízo. Tais elementos constituem meio idôneo de prova para a condenação, sobretudo quando as teses defensivas não se mostram dignas de credibilidade. Precedentes.
3. A jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pelas vítimas de crimes contra o patrimônio, desde que submetidas ao contraditório e amparadas em outros meios de prova, vez que tais delitos geralmente ocorrem à clandestinidade e à míngua de testemunhas. Precedentes.
4. Embora o reconhecimento fotográfico do acusado não encontre previsão legal, a doutrina entende que "seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção de provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada" (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, 3. ed., Jus Podivm, 2015, p. 704). Neste sentido, o STF entende que o ato tem validade quando ratificado em juízo, ainda que não realizado na forma prevista pelo art. 226 do CPP; e o STJ, no mesmo trilhar, admite o meio de prova quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Na espécie, não há mácula no reconhecimento do apelante por meio de uma foto no jornal, considerando, principalmente, o curto lapso temporal decorrido e o triplo reconhecimento (três vítimas), além de que tal ato foi ratificado por uma delas em juízo.
6. Dosimetria da pena que não merece qualquer reproche, porquanto observado, à luz dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/01/2018
Data da Publicação
:
15/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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