TJAM 0219992-55.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE MENORES EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição quando as provas existentes no caderno processual são mais do que suficientes para amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando a vítima e as testemunhas foram categóricas em reconhecer o réu como um dos autores do crime de roubo.
II. Diante da existência de provas inequívocas de que a participação do apelante foi essencial para a realização do crime em tela, o que evidencia a coautoria na conduta criminosa, motivo pelo qual não há como se reconhecer a tese da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal.
VI. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE MENORES EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição quando as provas existentes no caderno processual são mais do que suficientes para amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando a vítima e as testemunhas foram categóricas em reconhecer o réu como um dos autores do crime de roubo.
II. Diante da existência de provas inequívocas de que a participação do apelante foi essencial para a realização do crime em tela, o que evidencia a coautoria na conduta criminosa, motivo pelo qual não há como se reconhecer a tese da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal.
VI. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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