TJAM 0219998-67.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (11/01/2011) e a data da prolação da sentença condenatória (06/04/2016) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, sem que houvesse interposição de recurso pela acusação, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, CP), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, CP), cujo reconhecimento se faz ex officio (art. 61, CPP), por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Declaração ex officio de extinção da punibilidade. Recurso prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (11/01/2011) e a data da prolação da sentença condenatória (06/04/2016) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, sem que houvesse interposição de recurso pela acusação, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, CP), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, CP), cujo reconhecimento se faz ex officio (art. 61, CPP), por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Declaração ex officio de extinção da punibilidade. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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