TJAM 0220012-07.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise ao caderno processual, constatei que o crime de roubo restou devidamente provado, através do farto conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição, tampouco em ausência de provas.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão juntado aos autos, bem como não há dúvidas quanto à autoria do crime, tendo em vista o termo de reconhecimento de pessoa, os depoimentos prestados pelas testemunhas, e a confissão espontânea dos próprios réus.
3. Tratando do pedido de aplicação da atenuante da confissão, vejo que não assiste razão aos apelantes, pois o magistrado de primeiro grau reduziu 09 meses da pena na segunda fase da dosimetria em face da referida atenuante, fixando a pena em seu patamar mínimo, tendo majorado a reprimenda na terceira fase, pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise ao caderno processual, constatei que o crime de roubo restou devidamente provado, através do farto conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição, tampouco em ausência de provas.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão juntado aos autos, bem como não há dúvidas quanto à autoria do crime, tendo em vista o termo de reconhecimento de pessoa, os depoimentos prestados pelas testemunhas, e a confissão espontânea dos próprios réus.
3. Tratando do pedido de aplicação da atenuante da confissão, vejo que não assiste razão aos apelantes, pois o magistrado de primeiro grau reduziu 09 meses da pena na segunda fase da dosimetria em face da referida atenuante, fixando a pena em seu patamar mínimo, tendo majorado a reprimenda na terceira fase, pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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