TJAM 0220076-56.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU DENILSON – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI DESPROVIDO.
1.Colhe-se do ato sentencial, que o Juízo a quo, atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença, não reconheceu ao réu Denilson, a qualificadora tipificada no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (dissimulação) e ainda, o absolveu da acusação do crime furto simples.
2.O Código Penal, em seu artigo 29, prevê a prática do crime em concurso de agentes, onde atribui-se a mesma culpabilidade quando dois ou mais agentes, conjuntamente, praticam o verbo do tipo, bastando apenas, que as condutas exercidas, ainda que distintas, guardem nexo de causalidade com a infração penal.
3.Nesse contexto, pela dinâmica dos fatos exposta nos autos, detém-se que o instituto supracitado amolda-se sobre o presente caso, vez que, o nexo de causalidade entre as condutas dos réus Deurilei e Denilson, evidencia-se pelo interesse mútuo de matar a vítima. Em outras palavras, o réu Denilson, em unidade de desígnios, utilizou-se da dissimulação exercida pelo réu Deurilei para, juntos, praticarem o crime. Logo, reputo que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, devendo ser anulado o julgamento do réu Denilson.
4.Nos termos do artigo 59, do Código Penal, a fixação da pena-base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal.
5.Por estar corretamente explanado e fundamentado os critérios usados para dosar a pena-base, julgo não assistir razão à pretensão para exasperá-la.
6.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU DENILSON – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI DESPROVIDO.
1.Colhe-se do ato sentencial, que o Juízo a quo, atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença, não reconheceu ao réu Denilson, a qualificadora tipificada no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (dissimulação) e ainda, o absolveu da acusação do crime furto simples.
2.O Código Penal, em seu artigo 29, prevê a prática do crime em concurso de agentes, onde atribui-se a mesma culpabilidade quando dois ou mais agentes, conjuntamente, praticam o verbo do tipo, bastando apenas, que as condutas exercidas, ainda que distintas, guardem nexo de causalidade com a infração penal.
3.Nesse contexto, pela dinâmica dos fatos exposta nos autos, detém-se que o instituto supracitado amolda-se sobre o presente caso, vez que, o nexo de causalidade entre as condutas dos réus Deurilei e Denilson, evidencia-se pelo interesse mútuo de matar a vítima. Em outras palavras, o réu Denilson, em unidade de desígnios, utilizou-se da dissimulação exercida pelo réu Deurilei para, juntos, praticarem o crime. Logo, reputo que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, devendo ser anulado o julgamento do réu Denilson.
4.Nos termos do artigo 59, do Código Penal, a fixação da pena-base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal.
5.Por estar corretamente explanado e fundamentado os critérios usados para dosar a pena-base, julgo não assistir razão à pretensão para exasperá-la.
6.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DEURILEI CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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