TJAM 0220164-21.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de crime contra a vida e estando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos e da culpabilidade, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
2. A absolvição sumária somente ocorrerá quando a acusação revelar-se manifestamente improcedente, ou seja, é preciso que haja prova segura e inequívoca da inviabilidade da acusação ou da incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, verificam-se presentes indícios de autoria.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de crime contra a vida e estando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos e da culpabilidade, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
2. A absolvição sumária somente ocorrerá quando a acusação revelar-se manifestamente improcedente, ou seja, é preciso que haja prova segura e inequívoca da inviabilidade da acusação ou da incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, verificam-se presentes indícios de autoria.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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