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Jurisprudência


TJAM 0220183-42.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VANTAGEM PESSOAL - REEDIÇÃO DO PEDIDO JÁ REALIZADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA O QUAL RESTOU DENEGADO - COISA JULGADA – RECONHECIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - Inobstante o mandado de segurança seja ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade pública, rege-se subsidiariamente pelas normas do processo civil, inclusive aquelas que vedam o ajuizamento de duas ações com o mesmo objeto. - Denegado o mandado de segurança, em sede de repercussão geral pela Suprema Corte, no qual se postulava o direito de equiparação de vantagem financeira entre ativos e inativos, a questão faz coisa julgada, vedando, por conseguinte, o ajuizamento de ação ordinária em que se postula o reconhecimento do mesmo direito. - Recursos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 19/01/2014
Data da Publicação : 20/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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