TJAM 0220184-17.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – EMENDATIO LIBELLI – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Alega o Apelante, ter sido violado seu direito ao contraditório e ampla defesa em razão do Juízo a quo ter acolhido o pleito pelo Ministério Público para promover a emedatio libelli e não ter lhe oportunizado novo interrogatório.
2.O instituto da emendatio libelli, com previsão legal no artigo 383, do Código de Processo Penal, configura-se quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos feita na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que aplique pena mais grave, pois a narração fática, além de permanecer intocada, é de pleno conhecimento do réu desde o intróito da ação penal.
3.Ao caso em voga, tendo em vista que o Juízo a quo modificou a definição jurídica à conduta do Apelante com base nos mesmos fatos apresentados na denúncia, sendo legítima a aplicação da emendatio libelli e ainda, por não se tratar de elemento subjetivo novo, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, inexistindo, portanto, razões para declarar a nula a sentença.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – EMENDATIO LIBELLI – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Alega o Apelante, ter sido violado seu direito ao contraditório e ampla defesa em razão do Juízo a quo ter acolhido o pleito pelo Ministério Público para promover a emedatio libelli e não ter lhe oportunizado novo interrogatório.
2.O instituto da emendatio libelli, com previsão legal no artigo 383, do Código de Processo Penal, configura-se quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos feita na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que aplique pena mais grave, pois a narração fática, além de permanecer intocada, é de pleno conhecimento do réu desde o intróito da ação penal.
3.Ao caso em voga, tendo em vista que o Juízo a quo modificou a definição jurídica à conduta do Apelante com base nos mesmos fatos apresentados na denúncia, sendo legítima a aplicação da emendatio libelli e ainda, por não se tratar de elemento subjetivo novo, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, inexistindo, portanto, razões para declarar a nula a sentença.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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