TJAM 0220218-02.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. GENITOR DO ACIDENTADO. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Pelo que consta dos autos, o Apelado é genitor do acidentado, que foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 21/08/1988;
II- A controvérsia reside, todavia, em relação ao valor supostamente pago administrativamente e, ainda, em relação ao termo inicial para o cômputo da correção monetária;
III- Em relação à substituição do polo passivo, preliminar do recurso, a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas;
III- No que tange ao termo inicial para o cômputo da correção monetária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se opera desde a data do evento danoso. Precedentes;
III- Portanto, a Sentença deve ser alterada em relação ao termo inicial do cômputo da correção monetária;
IV- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. GENITOR DO ACIDENTADO. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Pelo que consta dos autos, o Apelado é genitor do acidentado, que foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 21/08/1988;
II- A controvérsia reside, todavia, em relação ao valor supostamente pago administrativamente e, ainda, em relação ao termo inicial para o cômputo da correção monetária;
III- Em relação à substituição do polo passivo, preliminar do recurso, a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas;
III- No que tange ao termo inicial para o cômputo da correção monetária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se opera desde a data do evento danoso. Precedentes;
III- Portanto, a Sentença deve ser alterada em relação ao termo inicial do cômputo da correção monetária;
IV- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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