TJAM 0220221-73.2016.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO OU NOVA CONDENAÇÃO PELO ART. 34, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ABSORÇÃO – DELITO MEIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO ADEQUADA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante da existência de prova da relação direta entre a atividade ilícita de tráfico e e a posse de equipamentos para a produção de drogas pelo réu, é devida a manutenção da condenação do acusado unicamente pelo artigo 33, da Lei 11.343/06, porquanto o delito do artigo 34 do mesmo caderno legal encontra-se absorvido pelo primeiro, e não o contrário. Não há que se falar em juízo absolutório, desclassificatório ou condenatório.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
3. A culpabilidade do apelante foi valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento da magistrada quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda.
4. A reincidência, ainda que não subsista nos autos certidão cartorária comprovando o trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser comprovada mediante os extratos processuais colhidos do sistema processual eletrônico deste Tribunal, que retrata com fidelidade todos os aspectos inerentes aos jurisdicionados. Precedente.
5. A aplicação da agravante em comento não está restrita à existência de prévia condenação transitada em julgado pela prática do mesmo tipo penal (reincidência específica). Manutenção.
6. Não existe nos autos registro de qualquer confissão apta a ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual a conduta merece maior carga de reprovação, de maneira que a atenuante não deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
7. O artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/06, exige, para sua incidência, que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividades criminosas, o que não é o caso dos autos, pois ficou provado que o apelante não possui bons antecedentes e dedica-se à atividade criminosa, conforme se extrai de sua ficha criminal.
8. Resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
9. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO OU NOVA CONDENAÇÃO PELO ART. 34, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ABSORÇÃO – DELITO MEIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO ADEQUADA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante da existência de prova da relação direta entre a atividade ilícita de tráfico e e a posse de equipamentos para a produção de drogas pelo réu, é devida a manutenção da condenação do acusado unicamente pelo artigo 33, da Lei 11.343/06, porquanto o delito do artigo 34 do mesmo caderno legal encontra-se absorvido pelo primeiro, e não o contrário. Não há que se falar em juízo absolutório, desclassificatório ou condenatório.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
3. A culpabilidade do apelante foi valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento da magistrada quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda.
4. A reincidência, ainda que não subsista nos autos certidão cartorária comprovando o trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser comprovada mediante os extratos processuais colhidos do sistema processual eletrônico deste Tribunal, que retrata com fidelidade todos os aspectos inerentes aos jurisdicionados. Precedente.
5. A aplicação da agravante em comento não está restrita à existência de prévia condenação transitada em julgado pela prática do mesmo tipo penal (reincidência específica). Manutenção.
6. Não existe nos autos registro de qualquer confissão apta a ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual a conduta merece maior carga de reprovação, de maneira que a atenuante não deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
7. O artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/06, exige, para sua incidência, que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividades criminosas, o que não é o caso dos autos, pois ficou provado que o apelante não possui bons antecedentes e dedica-se à atividade criminosa, conforme se extrai de sua ficha criminal.
8. Resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
9. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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