TJAM 0220222-39.2008.8.04.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).
2. O autor não adotou as providências necessárias para a validade da citação, no prazo de dez dias, portanto, mesmo com a citação válida ocorrendo agora, onze anos depois, a interrupção da prescrição não retroagirá até a data da propositura da ação.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).
2. O autor não adotou as providências necessárias para a validade da citação, no prazo de dez dias, portanto, mesmo com a citação válida ocorrendo agora, onze anos depois, a interrupção da prescrição não retroagirá até a data da propositura da ação.
3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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