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Jurisprudência


TJAM 0220223-87.2009.8.04.0001

Ementa
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: a) Não tendo ocorrido a regular citação da litisconsorte passiva necessária, padece de nulidade a sentença que resolveu o mérito do mandado de segurança, por violação ao devido processo legal decorrente de transgressão ao art. 47, caput e parágrafo único, do CPC/1973, correspondente dos arts. 114, 115 e 116 do NCPC, devendo o feito retornar ao juízo a quo para regular prosseguimento; b) Havendo a parte comparecido espontaneamente por meio de recurso de terceiro juridicamente interessado, seu prazo para apresentação da defesa começa a correr a partir da intimação a respeito da decisão que reconhece a nulidade processual por falta de citação, ex vi do teor da parte final do § 1.º do art. 339 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente do § 2.º do art. 214 do Código Revogado; c) Recurso interposto por Maria Francisca Seabra da Costa e Reexame Necessário conhecidos e providos; d) Recursos do AMAZONPREV e do Estado do Amazonas prejudicados.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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