TJAM 0220246-23.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO RELATIVO AO TRÁFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IDÔNEO. ART. 33, §2§, 'B' DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, verifica-se que o juiz a quo, diante da análise das circunstâncias judiciais, apesar de ter alegado a habitualidade delitiva do réu, considerou-as todas favoráveis, tendo em vista que aplicou a pena-base no mínimo legal. Obedecido os limites fixado pela legislação, não há o que se falar em violação do princípio da individualização da pena.
2. Inviabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas, uma vez que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, o apelante responde a outros processos também pelo delito de tráfico, configurando habitualidade delitiva e indicando que o réu se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada (cinco anos) supera ao limite fixado pelo referido artigo (não superior a quatro), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários.
4. Fixação do regime inicial para o cumprimento de pena de acordo com o estabelecido pelo Código Penal. Art. 33, §º, "b".
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO RELATIVO AO TRÁFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IDÔNEO. ART. 33, §2§, 'B' DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, verifica-se que o juiz a quo, diante da análise das circunstâncias judiciais, apesar de ter alegado a habitualidade delitiva do réu, considerou-as todas favoráveis, tendo em vista que aplicou a pena-base no mínimo legal. Obedecido os limites fixado pela legislação, não há o que se falar em violação do princípio da individualização da pena.
2. Inviabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas, uma vez que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, o apelante responde a outros processos também pelo delito de tráfico, configurando habitualidade delitiva e indicando que o réu se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada (cinco anos) supera ao limite fixado pelo referido artigo (não superior a quatro), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários.
4. Fixação do regime inicial para o cumprimento de pena de acordo com o estabelecido pelo Código Penal. Art. 33, §º, "b".
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão