TJAM 0220311-57.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – ART. 267, VI, DO CPC/1973. IMPOSIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO FEITO À REQUERIDA, ORA APELADA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 20, § 4.º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que pertine ao tema da sucumbência, o STJ entende que cabe imposição do pagamento de verba sucumbencial à parte que deu causa ao feito. Ocorre, portanto, a aplicação do Princípio da Causalidade em consonância com o Princípio da Sucumbência.
II - A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito detém natureza declaratória, ou seja, é desprovida de condenação. Logo, é impositiva a aplicação do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, observadas as alíneas contidas no art. 20, § 3.º, do CPC/1973.
III - A fixação dos honorários de sucumbência, apesar de ser guiada pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar da prestação do serviço e pela natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, abrange, doutra banda, um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro do caso concreto.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de reformar a sentença atacada, no sentido de impor à empresa apelada o pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – ART. 267, VI, DO CPC/1973. IMPOSIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO FEITO À REQUERIDA, ORA APELADA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 20, § 4.º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que pertine ao tema da sucumbência, o STJ entende que cabe imposição do pagamento de verba sucumbencial à parte que deu causa ao feito. Ocorre, portanto, a aplicação do Princípio da Causalidade em consonância com o Princípio da Sucumbência.
II - A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito detém natureza declaratória, ou seja, é desprovida de condenação. Logo, é impositiva a aplicação do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, observadas as alíneas contidas no art. 20, § 3.º, do CPC/1973.
III - A fixação dos honorários de sucumbência, apesar de ser guiada pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar da prestação do serviço e pela natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, abrange, doutra banda, um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro do caso concreto.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de reformar a sentença atacada, no sentido de impor à empresa apelada o pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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