TJAM 0220331-09.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DE USO DE ARMA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da presença de provas contundentes da materialidade e autoria do delito, não há como acolher o pedido de absolvição;
2. À luz do entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, opera-se absolutamente desnecessária a apreensão da arma e sua submissão à perícia, para a incidência da causa de aumento de pena, desde que seu emprego na prática do delito esteja devidamente comprovada por outros meios, conforme ocorre na hipótese dos autos;
3. Não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente os antecedentes criminais, consoante inteligência adotada pelo STJ;
4. Portanto, o redimensionamento da pena-base imposta ao primeiro Apelante é medida que se impõe, para fins de fixá-la no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu;
5. A apreciação do pleito de Justiça Gratuita deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira dos Réus após o decreto condenatório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DE USO DE ARMA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da presença de provas contundentes da materialidade e autoria do delito, não há como acolher o pedido de absolvição;
2. À luz do entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, opera-se absolutamente desnecessária a apreensão da arma e sua submissão à perícia, para a incidência da causa de aumento de pena, desde que seu emprego na prática do delito esteja devidamente comprovada por outros meios, conforme ocorre na hipótese dos autos;
3. Não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente os antecedentes criminais, consoante inteligência adotada pelo STJ;
4. Portanto, o redimensionamento da pena-base imposta ao primeiro Apelante é medida que se impõe, para fins de fixá-la no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu;
5. A apreciação do pleito de Justiça Gratuita deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira dos Réus após o decreto condenatório.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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