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Jurisprudência


TJAM 0220333-13.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXPRESSIVIDADE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, descabe o pleito de absolvição por insuficiência de provas. II – De igual modo, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal evidencia o ânimo associativo existente entre os réus, de modo a afastar o pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 , caput, da Lei n.º 11.343/06. III – A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo-legal, à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e conforme bem explicitado pelo Magistrado a quo. II – Embora se trate de réu tecnicamente primário, descabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que restou evidenciado que o Apelante Evandro dedicava-se à atividade criminosa, praticando o delito de tráfico de entorpecentes com habitualidade, o que impede a aplicação da redutora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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