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Jurisprudência


TJAM 0220343-62.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –- REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL – PROCEDIMENTO IRREGULAR – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As discussões acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, foram muito bem dirimidas e fundamentadas no Juízo de 1º grau, considerando as circunstâncias do caso. 2. Considerando o valor de 08 salários mínimos a título de pena pecuniária, o Juízo a quo, o fez de maneira razoável e proporcional, porquanto se baseou não só nos danos causados à vítima, e aos seus familiares, advindos da conduta praticada, mas também, e principalmente, nas circunstâncias do delito e na reprovabilidade da conduta do apelante, motivo pelo qual, não há que falar em redução da pena pecuniária. 3. O apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à reparação civil dos danos ocasionados, para que seja excluído esse ponto ante à falta de oportunidade de contraditório e ampla defesa. 4. Nesse ponto, assiste razão ao apelante, por ausência de pedido formal de reparação civil de danos e tampouco oportunizou-se ao réu durante a instrução criminal manifestar-se quanto à possível reparação civil. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 27/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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