TJAM 0220343-62.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –- REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL – PROCEDIMENTO IRREGULAR – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As discussões acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, foram muito bem dirimidas e fundamentadas no Juízo de 1º grau, considerando as circunstâncias do caso.
2. Considerando o valor de 08 salários mínimos a título de pena pecuniária, o Juízo a quo, o fez de maneira razoável e proporcional, porquanto se baseou não só nos danos causados à vítima, e aos seus familiares, advindos da conduta praticada, mas também, e principalmente, nas circunstâncias do delito e na reprovabilidade da conduta do apelante, motivo pelo qual, não há que falar em redução da pena pecuniária.
3. O apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à reparação civil dos danos ocasionados, para que seja excluído esse ponto ante à falta de oportunidade de contraditório e ampla defesa.
4. Nesse ponto, assiste razão ao apelante, por ausência de pedido formal de reparação civil de danos e tampouco oportunizou-se ao réu durante a instrução criminal manifestar-se quanto à possível reparação civil.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –- REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL – PROCEDIMENTO IRREGULAR – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As discussões acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, foram muito bem dirimidas e fundamentadas no Juízo de 1º grau, considerando as circunstâncias do caso.
2. Considerando o valor de 08 salários mínimos a título de pena pecuniária, o Juízo a quo, o fez de maneira razoável e proporcional, porquanto se baseou não só nos danos causados à vítima, e aos seus familiares, advindos da conduta praticada, mas também, e principalmente, nas circunstâncias do delito e na reprovabilidade da conduta do apelante, motivo pelo qual, não há que falar em redução da pena pecuniária.
3. O apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à reparação civil dos danos ocasionados, para que seja excluído esse ponto ante à falta de oportunidade de contraditório e ampla defesa.
4. Nesse ponto, assiste razão ao apelante, por ausência de pedido formal de reparação civil de danos e tampouco oportunizou-se ao réu durante a instrução criminal manifestar-se quanto à possível reparação civil.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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