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Jurisprudência


TJAM 0220375-38.2009.8.04.0001

Ementa
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PERTENCENTES AOS RÉUS/APELANTES JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CIDADE, BEM COMO JUNTO AO DETRAN/AM. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Emergem dos autos elementos que induzem à conclusão de que a contratação, para pintura de 23 (vinte e três) banheiros da sede da Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), de fato, não obedeceu ao procedimento licitatório, de modo que resta configurada, na espécie, a prática do ato ímprobo por parte dos Réus/Apelantes. - Desse modo, tenho que a análise das referidas condutas devem ser individualizadas, porquanto, apenas os Srs. JOSÉ ARNALDO LIMA GRIJÓ e MIGUEL VIRGÍLIO CÂMARA DE OLIVEIRA, interpuseram os recursos sob exame. - Assim, verifico que a sentença condenatória impugnada deve ser mantida incólume, tanto no que pertine à condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos indevidamente, como no que tange à indisponibilidade dos bens pertencentes aos Réus/Apelantes junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta capital, bem como junto ao DETRAN/AM, até que alcance o valor a ser restituído aos cofres públicos, mós termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92. - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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