TJAM 0220381-45.2009.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL – INTERESSE DA MUNICIPALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 153, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Municipal processar e julgar as causas em que o Município for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
Todavia, referida norma de competência não deve ser analisada de maneira puramente literal, mas de forma mais abrangente, notadamente por meio de uma interpretação sistemático-finalística, de modo a incluir como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, uma vez que a demanda originária pretende a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa que trouxeram prejuízos aos cofres públicos municipais, revelando patente, inegável e indisponível o interesse do Município, oriundo, aliás, da própria Lei n.º 8.429/92, sendo irrelevante o fato de haver ou não adentrado na lide.
Importante destacar que este entendimento é reiterado nesta Corte de Justiça, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno, que, por meio da Resolução n.º 001/2014, estabeleceu nova redação ao art. 153 da Lei de Organização Judiciária deste Estado, incluindo entre as competências das Varas da Fazenda Pública municipal as ações de improbidade administrativa e/ou para o ressarcimento de dano propostas com fundamento na referida Lei, que estejam afetas ao Município, tendo sido encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas o anteprojeto para a devida alteração da Lei Complementar 17/97.
Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL – INTERESSE DA MUNICIPALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 153, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Municipal processar e julgar as causas em que o Município for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
Todavia, referida norma de competência não deve ser analisada de maneira puramente literal, mas de forma mais abrangente, notadamente por meio de uma interpretação sistemático-finalística, de modo a incluir como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, uma vez que a demanda originária pretende a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa que trouxeram prejuízos aos cofres públicos municipais, revelando patente, inegável e indisponível o interesse do Município, oriundo, aliás, da própria Lei n.º 8.429/92, sendo irrelevante o fato de haver ou não adentrado na lide.
Importante destacar que este entendimento é reiterado nesta Corte de Justiça, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno, que, por meio da Resolução n.º 001/2014, estabeleceu nova redação ao art. 153 da Lei de Organização Judiciária deste Estado, incluindo entre as competências das Varas da Fazenda Pública municipal as ações de improbidade administrativa e/ou para o ressarcimento de dano propostas com fundamento na referida Lei, que estejam afetas ao Município, tendo sido encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas o anteprojeto para a devida alteração da Lei Complementar 17/97.
Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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