TJAM 0220412-65.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR DE METADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Quanto à aplicação da redutora prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante sequer faria jus à aplicação da mencionada causa especial de diminuição da pena, na medida em que também fora condenado às sanções do tipo previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, o que comprova a dedicação do réu às atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que impede a aplicação da mencionada redutora da pena..
3. De outro, não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida – 19,67 g de cocaína.
4. Compete ao juiz da execução da pena aplicar o instituto da detração, consoante estabelece o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 7.210/84. Ao juiz sentenciante, o tempo de prisão processual cumprido somente será considerado para os fins do disposto na nova redação do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, ou seja, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, ou quando for o caso de extinção da punibilidade.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR DE METADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Quanto à aplicação da redutora prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante sequer faria jus à aplicação da mencionada causa especial de diminuição da pena, na medida em que também fora condenado às sanções do tipo previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, o que comprova a dedicação do réu às atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que impede a aplicação da mencionada redutora da pena..
3. De outro, não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida – 19,67 g de cocaína.
4. Compete ao juiz da execução da pena aplicar o instituto da detração, consoante estabelece o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 7.210/84. Ao juiz sentenciante, o tempo de prisão processual cumprido somente será considerado para os fins do disposto na nova redação do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, ou seja, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, ou quando for o caso de extinção da punibilidade.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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