TJAM 0220445-45.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
As provas produzidas e todos os elementos colhidos na ação criminal foram suficientes para embasar a condenação dos apelados Celson Alves dos Santos e Moisés Silva Vieira pelo crime de tráfico de entorpecente.
Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
Inexistindo elementos nos autos aptos a comprovar animus associativo estável e permanente entre os agentes, inviável a condenação pelo tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ainda mais porque o Estatuto Repressivo não admite condenação com base em meras conjecturas, devendo-se prestigiar, neste ponto, o princípio do in dubio pro reo.
De acordo com o §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, para fazer jus a esta causa especial de diminuição de pena, é necessária cumulativamente a presença dos 04 (quatro) requisitos nele insculpidos, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em concreto, vislumbra-se que o Apelante, Dione de Souza Cruz, não preenche os ditos requisitos, vez que pela alta quantidade de droga apreendida, além de estar sendo processado por outro crime de mesma espécie, denota-se a sua dedicação às atividades criminosas.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
As provas produzidas e todos os elementos colhidos na ação criminal foram suficientes para embasar a condenação dos apelados Celson Alves dos Santos e Moisés Silva Vieira pelo crime de tráfico de entorpecente.
Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
Inexistindo elementos nos autos aptos a comprovar animus associativo estável e permanente entre os agentes, inviável a condenação pelo tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ainda mais porque o Estatuto Repressivo não admite condenação com base em meras conjecturas, devendo-se prestigiar, neste ponto, o princípio do in dubio pro reo.
De acordo com o §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, para fazer jus a esta causa especial de diminuição de pena, é necessária cumulativamente a presença dos 04 (quatro) requisitos nele insculpidos, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em concreto, vislumbra-se que o Apelante, Dione de Souza Cruz, não preenche os ditos requisitos, vez que pela alta quantidade de droga apreendida, além de estar sendo processado por outro crime de mesma espécie, denota-se a sua dedicação às atividades criminosas.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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