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Jurisprudência


TJAM 0220462-52.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECRETAÇÃO DE PERDA DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR Hilton Gabriel Mafra Limeira CONTRA SUA CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES COCAÍNA E MACONHA EM PODER DO AGENTE. HABITUALIDADE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OBSERVADO. APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR Jorge Henrique de Almeida CONTRA SUA CONDENAÇÃO. APREENSÃO EM PODER DO AGENTE E CORREUS, DE MAIS DE 32 KILOS DOS ENTORPECENTES COCAÍNA E MACONHA. ANIMUS ASSOCIATIVO DOS AGENTES. COMPROVADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, POR COMPROVAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 3º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR J O Menezes de Souza – Me, CONTRA DECRETAÇÃO DA PERDA DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO, APREENDIDO EM FLAGRANTE PRÁTICA DO TRANSPORTE DE DROGAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE VERIFICADA. I. Inconteste a Materialidade e Autoria dos delitos de Tráfico e Associação para o Tráfico de drogas tipificados nos Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, comprovadas na Instrução Criminal e em consonância com os demais elementos de prova dos autos. II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuindo compatibilidade com as demais provas dos autos. III. Incabível a aplicação do benefício do § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando o Apelante possui em sua vida pregressa, traficância de entorpecente em grande escala, não se coadunando com o pequeno traficante que a lei visa atingir. Precedentes. IV. Correta a Decisão que declarou o perdimento do bem em favor da União, vez restar comprovado que era utilizado no transporte de substâncias ilícitas, na forma do Art. 243 da Constituição da República e dos artigos 62 e 63 da Lei 11.343/2006, não havendo, destarte, previsão legal para a restituição pretendida. V. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do Artigo 118, do Código de Processo Penal. RECURSO DO APELANTE Hilton Gabriel Mafra Limeira, CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO POR Jorge Henrique de Almeida, CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO POR J. O. Menezes de Souza – Me, CONHECIDO E IMPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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