TJAM 0220522-98.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAL SERIA O PREJUÍZO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS. 2) CONTRATO NULO. ASSINATURAS FALSIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INAUTENTICIDADE. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO. 3) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO GERA LESÕES A DIREITOS DE PERSONALIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por aplicação da regra de que não há nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º, do CPC), cabe à parte que alega ter sido cerceado seu direito de defesa a demonstração de que o indeferimento das provas requeridas em primeiro grau é abstratamente apto a prejudicar sua defesa, expondo de maneira clara qual fato probando não foi demonstrado em virtude da não produção da prova.
Não tendo sido produzida prova pericial acerca da suposta inautenticidade de declarações da Recorrente de que o negócio existia e o débito da outra parte foi quitado em virtude de o Apelante ter deixado de pagar os honorários do perito, a controvérsia acerca da falsificação de assinaturas deve ser resolvida com a aplicação do ônus da prova enquanto regra de julgamento.
O inadimplemento, absoluto ou relativo, de contratos de compra e venda de imóvel não gera, isoladamente considerado, danos morais in re ipsa, pois incapaz de lesar direitos de personalidade.
É devida a majoração dos honorários recursais do causídico da parte recorrida (art. 85, §11, do CPC) quando, a despeito de reformada parcialmente a sentença, o quadro de sucumbência não for alterado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAL SERIA O PREJUÍZO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS. 2) CONTRATO NULO. ASSINATURAS FALSIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INAUTENTICIDADE. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO. 3) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO GERA LESÕES A DIREITOS DE PERSONALIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por aplicação da regra de que não há nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º, do CPC), cabe à parte que alega ter sido cerceado seu direito de defesa a demonstração de que o indeferimento das provas requeridas em primeiro grau é abstratamente apto a prejudicar sua defesa, expondo de maneira clara qual fato probando não foi demonstrado em virtude da não produção da prova.
Não tendo sido produzida prova pericial acerca da suposta inautenticidade de declarações da Recorrente de que o negócio existia e o débito da outra parte foi quitado em virtude de o Apelante ter deixado de pagar os honorários do perito, a controvérsia acerca da falsificação de assinaturas deve ser resolvida com a aplicação do ônus da prova enquanto regra de julgamento.
O inadimplemento, absoluto ou relativo, de contratos de compra e venda de imóvel não gera, isoladamente considerado, danos morais in re ipsa, pois incapaz de lesar direitos de personalidade.
É devida a majoração dos honorários recursais do causídico da parte recorrida (art. 85, §11, do CPC) quando, a despeito de reformada parcialmente a sentença, o quadro de sucumbência não for alterado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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